Da Proteção à Oportunidade: Como a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) pode Reescrever o Futuro das Mulheres Vítimas de Violência no Mercado de Trabalho

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Em 2021 tivemos a publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21), que entrou em vigor no dia 01 de abril de 2021.

Este novo regulamento licitatório trouxe algumas novidades, quando comparamos com seu antecessor. E, em uma dessas novidades, está prevista a reserva de vagas para a contratação de mulheres em situação de violência doméstica (inciso I, § 9º do art. 25), bem como o incentivo à equidade de gênero como critério de desempate para licitantes (inciso III, art. 60). 

Essas duas previsões foram regulamentadas pelo Decreto nº 11.430/23, que dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Para quem não sabe, este Decreto prevê que:

  • Em editais de licitação e nos avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra exista a previsão do emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas, quando o certame previr contrato com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
  • Podendo também editais para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra com reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco colaboradores, uma previsão de percentual inferior a 8% (oito por cento).  

Para estas vagas, estão previstas a inclusão de todas as possibilidades do gênero feminino, como: mulheres cisgênero, mulheres trans e travestis. Devendo estas vagas serem destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.

Quantas pessoas sabem disso?

E você, sabia?

No entanto, infelizmente, quando for identificada a indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratado, não será caracterizado descumprimento deste normativo.

Neste contexto, cabe ressaltar que, essas vagas serão destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis por esta política pública com competência na localidade onde será prestado o serviço, signatárias do acordo de adesão de que trata dessa previsão legal, sendo proibida a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência.

Assim, algumas reflexões são necessária sobre os pontos apresentados:

  • Como identificar a disponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária? 
  1. Como as empresas podem localizar essas mulheres? 
  2. E como será justificada a indisponibilidade dessa mão de obra?

Analisando todo esse contexto, desenvolvemos uma solução para apoiar todos os atores desta política pública, em especial a mulher, as empresas e a adminitração pública.

Sendo um de nossos objetivos, apoiar a administração pública na efetiva execução dessa política pública – que é tão significativa para o nosso país.

Nossa solução “EmpregaElas” surgiu como uma proposta para solucionar as questões acima.

No entanto, nosso propósito vai além da tecnologia, queremos: “Potencializar o valor socioeconômico do “talento feminino”, catalisando a transformação do mercado de trabalho em um ambiente verdadeiramente diverso, equitativo e inclusivo, para impulsionar o desenvolvimento sustentável e a inovação estratégica para empresas, governos e a sociedade.”

EmpregaElas

Solução para o desenvolvimento e conexão de “talentos femininos” ao mercado de trabalho.

Érica Alessandra de A Silva

Co-Founder EmpegaElas